Avaliação Externa

 

A avaliação externa da educação superior, integrante do Sinaes, é composta pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) e pelas avaliações in loco da instituição e dos cursos de graduação.

As avaliações in loco são realizadas por comissões designadas pelo Inep/MEC, com o objetivo de verificar as condições de oferta, infraestrutura, organização didático-pedagógica, corpo docente e desempenho acadêmico dos estudantes, assegurando a qualidade da educação superior. O Enade, por sua vez, mede o rendimento acadêmico dos estudantes em relação aos conteúdos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos.
Os resultados da avaliação externa fornecem insumos para o cálculo dos indicadores de qualidade da educação superior - Conceito Preliminar de Curso (CPC), Conceito de Curso (CC), Índice Geral de Cursos (IGC) e Conceito Institucional (CI). Esses indicadores são utilizados pelo MEC para monitorar e avaliar a qualidade de instituições de ensino superior e cursos de graduação, e estão disponíveis para consulta pública no sistema e-MEC e no portal do Inep.

A avaliação institucional é realizada para o credenciamento ou recredenciamento das instituições, conforme decisão da Seres/MEC, tendo como referencial básico o resultado da avaliação in loco. Já a avaliação dos cursos é realizada para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos de graduação.

Mais informações sobre os processos de avaliação in loco podem ser consultadas diretamente no portal do Inep/MEC.

 

Criação e autorização de curso

A criação de cursos por universidades e centros universitários, quando ofertados em suas sedes, independe de autorização prévia do MEC. Nesses casos, a instituição deve apenas informar a Seres/MEC sobre os cursos criados, no prazo de até 60 dias após a aprovação do curso pelo Conselho Superior, para fins de reconhecimento, supervisão e avaliação. Essa autonomia, no entanto, não se aplica a todos os cursos. No caso de alguns, é obrigatória a autorização expedida pelo MEC. .

A autorização de cursos é obrigatória para universidades e centros universitários iniciarem a oferta de cursos de Direito, Enfermagem, Medicina, Odontologia e Psicologia, assim como aqueles oferecidos em campus fora de sede. Nesses casos, é obrigatória a autorização prévia do MEC, antes do início do funcionamento dos cursos. O processo de autorização deve ser solicitado à Seres/MEC, de acordo com o calendário de processos regulatórios publicado anualmente pelo MEC.

Após criação ou autorização, os cursos deverão seguir o fluxo dos demais processos regulatórios para manter a regularidade de sua oferta: reconhecimento e renovação de reconhecimento.

Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Curso

O Reconhecimento de Curso é o ato pelo qual o MEC valida a qualidade de um curso de graduação e autoriza a instituição a emitir os diplomas de seus concluintes. O reconhecimento deve ser solicitado à Seres/MEC pela instituição, quando o curso atingir entre 50 e 75% da carga horária prevista em seu projeto pedagógico. No processo de reconhecimento, uma comissão externa de avaliadores designada pelo Inep/MEC realiza uma visita in loco para avaliar as dimensões didático-pedagógica, o corpo docente e a infraestrutura do curso. Ao final, é atribuído o Conceito de Curso (CC), indicador de qualidade que varia de 1 a 5. Cursos que recebem CC igual ou superior a 3 são considerados satisfatórios e obtêm o reconhecimento.

O reconhecimento não é definitivo e deve ser renovado, periodicamente, por meio do processo denominado Renovação de Reconhecimento de Curso.

A Renovação de Reconhecimento de Curso é, portanto, o processo pelo qual o MEC revalida a permissão para a oferta de um curso. A renovação é realizada conforme o ciclo avaliativo do Sinaes, atualmente a cada três anos, e pode ocorrer de duas formas:
  • Automática: para cursos que participam do Enade e obtiveram Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3. Nesses casos, os cursos são dispensados da visita in loco e o MEC emite a renovação automaticamente por meio de ato de ofício.
  • Com visita de avaliadores: para os cursos que não participam do Enade ou que obtiveram CPC inferior a 3, obrigatoriamente uma comissão de avaliadores realiza a visita in loco para verificar as condições de oferta do curso.

Recredenciamento de Instituição de Ensino Superior

O Recredenciamento Institucional é o processo pelo qual uma universidade, centro universitário ou faculdade renova sua autorização de funcionamento junto ao Ministério da Educação. Realizado periodicamente, esse processo garante que a instituição continue atendendo aos padrões de qualidade exigidos para a oferta do ensino superior.

Para o recredenciamento, a instituição deve protocolar o pedido junto à Seres/MEC, dentro do prazo de vigência do ato autorizativo e de acordo com o calendário de processos regulatórios definido pelo MEC. Em seguida, uma comissão externa de avaliadores do Inep/MEC realiza uma visita in loco para avaliar uma série de eixos que abrangem a qualidade do ensino, pesquisa, extensão, responsabilidade social, gestão, corpo docente, infraestrutura e sustentabilidade financeira.

Essa avaliação é realizada em conformidade com o ciclo avaliativo do Sinaes e utiliza um instrumento padronizado que atribui à instituição um Conceito Institucional (CI) que varia de 1 a 5. O conceito 3 é considerado satisfatório, sendo o padrão mínimo para a continuidade do funcionamento; e os conceitos 4 e 5 representam excelência acadêmica.

O prazo de validade do recredenciamento institucional é, geralmente, de cinco anos, mas pode variar conforme a situação da instituição e do conceito obtido na avaliação externa.