Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen)
O Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) – é um sistema eletrônico criado pelo Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, como um instrumento para auxiliar o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético – CGen – na gestão do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado.
O SisGen é mantido e operacionalizado pela Secretaria-Executiva do CGen, e apresenta interface que possibilita ao usuário:
i) Cadastrar acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
ii) Cadastrar envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior;
iii) Cadastrar remessa de amostra de patrimônio genético;
iv) Notificar produto acabado ou material reprodutivo;
v) Solicitar autorização de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa ao exterior com anuências do Conselho de Defesa Nacional e do Comando da Marinha;
vi) Solicitar credenciamento de instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético;
vii) Obter comprovantes de cadastros de acesso, cadastros de remessa e de notificações;
viii) Obter certidões do procedimento administrativo de verificação; e
ix) Solicitar atestados de regularidade de acesso.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (LEI nº 13.123/2015)
Considera-se infração administrativa contra o Patrimônio Genético (PG) ou contra o Conhecimento Tradicional Associado (CTA) toda ação ou omissão que viole o descrito no art. 27 da Lei nº 13.123/2015, a saber:
Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, as infrações administrativas serão punidas com as sanções de:
➢ I - advertência;
➢ II - multa;
➢ III - apreensão:
-
➢ suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao PG ou CTA até a regularização;
➢ embargo da atividade específica relacionada à infração;
➢ interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
➢ suspensão de atestado ou autorização; ou
➢ cancelamento de atestado ou autorização.
Para imposição e determinação do grau das sanções administrativas aplicadas, a autoridade competente observará:
➢ a gravidade do fato;
➢ os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação referente ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
➢ a reincidência;
➢ a situação econômica do infrator, no caso de multa.
As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente.
As amostras, os produtos e os instrumentos que forem apreendidos terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen).
A multa será decretada pela autoridade competente, por infração, e pode variar de:
Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostras que contêm o PG acessado, de produtos ou de material reprodutivo oriundos de acesso ao PG ou ao CTA, quando o acesso ou a exploração econômica tiver sido em desacordo com as disposições da Lei nº 13.123/2015 e seu regulamento.
Orientações e documentos:
Informações e Recomendações |
Manual SISGEN |
Comissão |
Legislações |