Acúmulo de cargos, empregos e funções
O acúmulo de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Federal é disciplinado pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/1990, sendo permitido apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei e desde que haja compatibilidade de horários.
De acordo com a Constituição Federal, é permitida a acumulação remunerada de:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
A legislação estabelece que o servidor público não poderá exercer mais de um cargo público incompatível com as disposições legais, devendo observar os limites constitucionais, a carga horária e a ausência de prejuízo às atividades desempenhadas.
Cabe à Administração Pública analisar a legalidade da acumulação declarada pelo servidor, verificando a compatibilidade de horários, a natureza dos cargos e o atendimento aos requisitos legais. Quando constatada acumulação ilícita, o servidor estará sujeito às medidas administrativas previstas na Lei nº 8.112/1990.
Como proceder?
1. Inserir a documentação necessária no processo SEI, os quais correspondem à:
- Declaração de acúmulo de cargos, empregos e funções;
- Comprovante de vínculo do outro órgão ou instituição;
- Portaria, contrato ou ato de nomeação/designação;
- Comprovante da carga horária exercida;
- Horário detalhado das atividades desempenhadas;
- Declaração de compatibilidade de horários;
- Contracheque ou documento equivalente, quando solicitado.
A unidade responsável poderá solicitar documentação complementar para análise.
2. Encaminhar à Progep
Após instrução do processo, o servidor deverá encaminhá-lo à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (Progep) para análise da legalidade da acumulação.
A Administração verificará:
- Se a acumulação está prevista constitucionalmente;
- Compatibilidade de horários;
- Ausência de prejuízo ao exercício das atividades;
- Carga horária total exercida;
- Natureza dos cargos, empregos ou funções.