Férias


  1. A programação de férias é responsabilidade do servidor e de sua chefia imediata.
  2. Não se inicia um novo período de férias sem o usufruto do saldo remanescente do exercício anterior. 
  3. Caso haja afastamentos ou licenças anteriores ao período de férias, mas que se estendam até o referido período, o servidor deverá comunicar à Divisão de Cadastro imediatamente, por meio de processo SEI - Cancelamento de Férias - caso não haja tempo hábil para reprogramação via Sou Gov. Na comunicação deverá constar a justificativa do afastamento ou da licença e a solicitação de cancelamento e reprogramação das férias com anuência da chefia. Destaque-se que a remarcação não é automática.
  4. Ao agendar as férias pelo SOU GOV, o servidor visualizará um alerta informando o destinatário da sua solicitação. O destinatário é a chefia imediata que receberá a solicitação para homologação das férias do servidor.
  5. Antes de efetuar o agendamento das férias, faz-se necessário que confiram em sua página no SIGEPE, o seu local de exercício e o nome de sua respectiva chefia imediata. Havendo divergência, orientamos que antes de solicitar a programação das férias, entre em contato com a PROGEP com a maior brevidade possível pelo e-mail  cadastro.progep@ufvjm.edu.br para a realização das adequações e/ou outros esclarecimentos.
  6. Aos servidores docentes é concedido o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por exercício e aos servidores técnicos administrativos e professores substitutos é concedido o total de 30 (trinta) dias de férias por exercício.
  7. Os servidores docentes no exercício da atividade de docência devem agendar as férias nos períodos de recesso acadêmico como rege a Portaria 2050 de 10/08/2022 e o Estatuto do Magistério Superior (art. 49 da Lei nº 4.881-A).
  8. As férias podem ser agendadas em até três parcelas, sendo orientado que a parcela mínima seja de 05 (cinco) dias.
  9. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X, substâncias radioativas ou ionizantes fará jus a 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por período de 6 (seis) meses de exercício de atividade profissional.
  10. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
  11. O servidor que não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados terá que, quando do retorno, completar o referido período:
    a) Licença para tratamento de saúde de pessoa da família, ressalvados os primeiros trinta dias, considerados como de efetivo exercício.
    b) Licença para atividade política.
    c) Licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
    d) Licença por motivo de afastamento do cônjuge/companheiro sem remuneração.
  12. As férias correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.
  13. Atendendo ao art.77 da Lei 8.112/90, as férias podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do serviço, ou seja, as férias do exercício 2022 devem ser gozadas, prioritariamente, dentro do exercício 2022, sendo acumuladas para 2023 por motivo de necessidade do serviço e /ou por estar em usufruto de licenças previamente concedidas/regulamentadas.
  14. É vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de férias de servidor que opera direta e permanentemente com Raios X, substâncias radioativas ou ionizantes.
  15. Os titulares de cargos de chefia (CD, FG e FCC) deverão programar suas férias de forma a não coincidir com as férias de seus respectivos substitutos/eventuais. Caso o titular não possua substituto, deverá indicá-lo para fins de emissão de portaria de designação de eventualidade de cargo/função.
  16. Se a chefia imediata do servidor não estiver disponível no momento para homologação da programação das férias, a homologação deverá ser efetuada pela chefia eventual.
  17. As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
  18. Servidores que estiverem com férias agendadas ou já em usufruto e lhes seja concedido afastamento em decorrência de tratamento de saúde devem solicitar o cancelamento e reprogramação das férias, do contrário, as férias e o afastamento correm concomitantemente no sistema de cadastros e, findada a parcela, o sistema não permite alteração, sendo a parcela considerada usufruída.

Cancelamento de férias

Os pedidos de cancelamento permanecem com tramitação via Sistema Eletrônico de Informação – SEI:

  • Tipo de processo: Pessoal: Férias - Cancelamento
  • Especificação: Cancelamento de Férias
  • Classificação por assuntos: 085.5
  • Interessados: o próprio servidor e/ou a chefia/setor
  • Nível de acesso: Público
  • Em seguida, abra um ofício solicitando o Cancelamento, informando: o período original das férias, nova data de usufruto e a justificativa.

Interrupção das férias

  1. Atendendo ao art. 80 da 8.112/90, “as férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”, sendo este último, o Reitor. Na solicitação de interrupção, já deverá constar a nova data de usufruto da parcela interrompida. A interrupção de férias se dá por meio de portaria.
  2. As interrupções permanecem com tramitação via Sistema Eletrônico de Informação – SEI:
  • Tipo de processo: Pessoal: Férias - Interrupção
  • Especificação: Digite Interrupção de Férias
  • Classificação por assuntos: 085.5
  • Interessados: o próprio servidor e/ou a chefia/setor
  • Nível de acesso: Público
  • Em seguida, abra um Ofício solicitando a interrupção, informando: o período normal das férias, dia da interrupção, data do usufruto dos dias interrompidos e a justificativa.

 

Vantagens pecuniárias

  1. 1/3 (um terço) de férias: será pago no mês da primeira parcela das férias de forma automática junto ao vencimento.
  2. Adiantamento da Gratificação Natalina (13º Salário): a Gratificação Natalina é concedida automaticamente em duas parcelas, sendo uma em julho e a outra em dezembro.
  3. Aos servidores, é dada a possibilidade de solicitar o adiantamento da Gratificação Natalina em uma das parcelas de férias desde que esta esteja agendada dentro dos meses de janeiro a junho. Do contrário, o adiantamento é creditado automaticamente junto ao vencimento em julho.
  4. O adiantamento é opcional e para solicitá-lo, basta marcar a opção correspondente no momento em que estiver agendando as férias no SOUGOV.
  5. Adiantamento da Remuneração no mês de férias: trata-se do pagamento antecipado da remuneração do mês anterior àquele em que o servidor sai de férias (como se fosse um empréstimo do salário do próximo mês). O valor é correspondente a 70% do total de dias da parcela de férias (p.e., se a parcela é de 10 dias, tem-se o valor de 70% do vencimento de 10 dias de trabalho). O adiantamento da remuneração também é opcional e para solicitá-lo basta, no momento em que estiver fazendo o agendamento, marcar a opção correspondente no SOUGOV . Diferentemente do Adiantamento da Gratificação Natalina, o adiantamento da remuneração pode ser solicitado em qualquer das parcelas de férias ou em todas as parcelas se assim o servidor preferir. Por se tratar de um adiantamento (“empréstimo”), o valor será automaticamente descontado na Folha de Pagamentos do servidor no mês seguinte ao da parcela de férias que teve o adiantamento do salário.

Informações complementares

  1. A indenização de férias devida a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da exoneração.
  2. É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço ou suspensão por motivo disciplinar.
  3. O afastamento em virtude de férias é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
  4. O servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, ou para estudo ou missão no exterior com remuneração fará jus às férias que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro.