Requisição
É ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço. São irrecusáveis e não dependem de cargo em comissão ou função de confiança.
Conforme disposto no Art. 9º, § 2º do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 a requisição não será nominal e que a entidade requisitada, neste caso a UFVJM, poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante
A Portaria SEDG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, publicada no DOU de 13 de julho de 2022, Seção 1, Página 123, em seu Art. 9º, estabelece que o agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, outros entes federativos e órgãos constitucionalmente autônomos, que possuam prerrogativa expressa de requisição, entretanto o pedido de requisição não será nominal, observando-se a disponibilidade de perfil do agente público que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante e não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República
A requisição somente será realizada por órgão ou entidades que possuam prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos (Ex.: Advocacia-Geral da União – AGU, Tribunal Regional Eleitoral – TRE, Defensoria Pública da União – DPU, Presidência da República, dentre outros).
Conforme disposto no Art. 9º, do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, a requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
Fica evidenciado no Art. 9º, § 2º do referido regulamento que a requisição não será nominal e que a entidade requisitada, poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.
Art. 9º A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.
§ 2º A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante. [grifamos]
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.
§ 4º Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.
Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de requisição e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento.