Cessão
Prevista no Art. 93 da Lei nº 8.112/1990, consiste em uma das modalidades de Afastamento do servidor para exercício em outro Órgão ou Entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios. A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.
Requisitos básicos
Ser servidor ou empregado da Administração Pública Federal Direta, de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Não haverá cessão sem:
I - o pedido do cessionário;
II - a concordância do cedente; e
III - a concordância do agente público.
Informações gerais
A cessão somente ocorrerá a partir do pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.
A cessão poderá ocorrer para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para atender a situações previstas em lei específica.
Na UFVJM, a análise e deliberação sobre a conveniência e oportunidade de se conceder anuência prévia para cessão de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, são de competência da Reitoria, como determina o artigo 29, do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021. A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.
A cessão somente será efetivada após a referida publicação, conforme disposto no parágrafo 3º do Art. 93 da Lei n.º 8.112/1990, que versa: “[…] A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União […]”.
Art. 21. É do órgão ou da entidade de destino do agente público o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público movimentado dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescido dos tributos, dos encargos sociais e dos encargos trabalhistas. (Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021)
§1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) ( §1º do art.93, da lei 8112/119)
O estágio probatório será interrompido nos casos em que o servidor for cedido ou requisitado para atuar em outro órgão ou entidade, independentemente de pertencer aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, exceto nas situações previstas no art. 29, caput, inciso V, da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 2025. (Ofício Circular Sei! Nº 332/2025/MG)
Importante: Nesse procedimento são coletados dados pessoais dos usuários para fins de requisição e os mesmos serão usados apenas para o que se propõe. Essa coleta e o tratamento de dados pessoais é feita em decorrência de necessidades administrativas do procedimento.