Avaliação de desempenho
A avaliação de desempenho é um instrumento gerencial que permite ao administrador aferir o desempenho do servidor ou da equipe de trabalho, no exercício das atribuições do cargo ou da função, com finalidade de subsidiar o alcance das metas de desempenho institucional, garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade. Sendo assim, um instrumento pedagógico, realizado mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, previamente estabelecidas, assim como estabelece o art. 3º, inciso IX da Lei 11.091/2005, o Decreto nº 5.825/2006 e o artigo 3º, inciso VI da Resolução CONSU nº 15/2014.
Além do caráter pedagógico, a Avaliação de Desempenho poderá subsidiar a Progressão por Mérito Profissional que é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados a partir da última concessão, desde que o servidor seja aprovado em Programa de Avaliação de Desempenho (PADE). Nesse sentido, em conformidade com o Art. 33. da Resolução CONSU nº 15/2014, terá direito à Progressão por Mérito Profissional o servidor que obtiver, no mínimo, 60% da pontuação máxima na Avaliação de Desempenho.
Em consonância com a legislação atual, artigo 7°-A, da Lei 11.091/2005, incluído pela Lei n.º 15.141, de 02/06/2025 estabelece: “os cargos que compõem o Plano de Carreira em cada nível de classificação serão estruturados em dezenove padrões de vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D." Ou seja, o servidor progride na carreira até o padrão dezenove, depois disso, faz-se necessário fazer a Avaliação de Desempenho, sem haver mudança no padrão de vencimento.
Participarão da Avaliação de Desempenho todos os servidores técnico-administrativos em educação, ocupantes ou não de função gerencial, será realizado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data do exercício no cargo ou da última progressão.
Informações gerais
- A Progressão por Mérito Profissional terá por base avaliação de desempenho, a ser realizada de acordo com as normas da instituição.
- O servidor que fizer jus à Progressão por Mérito Profissional será posicionado no padrão de vencimento imediatamente subsequente, no mesmo nível de classificação.
- Na contagem do interstício para concessão de Progressão por Mérito Profissional deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
a) Faltas não justificadas.
b) Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de advertência.
c) Licença sem remuneração.
d) Licença por motivo de doença em pessoa da família, que exceder a 30 (trinta) dias em um período de 12 (doze) meses.
e) Licença para desempenho de mandato classista.
f) Licença para atividade política.
g) Licença para exercício de mandato eletivo.
h) Licença para tratamento da própria saúde (superior a 24 meses), cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.
Recurso
O art. 34 da Resolução Consu nº 15/2014 estabelece que os servidores submetidos ao processo de Avaliação de Desempenho terão direito a duas instâncias recursais em via administrativa, a cada etapa do processo avaliativo.
Os Art. 35 e 36 da mesma resolução detalham como se dá esse processo:
Art. 35. O Processo referente aos recursos contra o resultado da Avaliação de Desempenho compreenderá as seguintes etapas:
I - interposição de recurso pelo servidor, dirigido à sua Chefia Imediata, em até 10 (dez dias), contados a partir da notificação do resultado da avaliação de desempenho;
II - julgamento do recurso pela Chefia Imediata, em até 10 (dez) dias contados da data de seu recebimento;
III - notificação ao servidor acerca da decisão sobre o recurso, em até 5 (cinco) dias, contados do término do prazo estabelecido para sua análise, por quem proferiu a decisão;
IV - interposição de recurso hierárquico ao CONSU, contra a decisão do recurso impetrado em primeira instância, em até 10 (dez) dias, contados da notificação do seu resultado;
V - elaboração de parecer pela Comissão de Recursos para fundamentar a decisão do Conselho Universitário, em até 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento;
VI - julgamento do recurso hierárquico pelo CONSU, em até 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento;
VII - notificação ao servidor acerca da decisão do recurso hierárquico, em até 10 (dez) dias, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, pela Superintendência de Recursos Humanos.
Art. 36. Os recursos de que tratam os incisos I e IV do Art. 35 serão interpostos por meio de requerimento fundamentado, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Em conformidade com a legislação vigente compete à Comissão Interna de Supervisão – CIS acompanhar, auxiliar, fiscalizar e avaliar a implementação da Avaliação de Desempenho dos servidores Técnico-Administrativos. Os casos omissos são analisados pelo CONSU.
Documentação Obrigatória
- Usuário SEI
- Senha SEI
- Autoavaliação De Servidores Técnico-Administrativos - Anexo I
- Avaliação Das Condições De Trabalho Pelo(A) Servidor(A) - Anexo III
- Parecer Conclusivo Da Avaliação De Desempenho - Anexo IV
- Avaliação Da Equipe De Trabalho Pela Chefia - Anexo V
- Avaliação Do Servidor Pela Chefia - Anexo II