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Ministério da Economia manifesta pela regularidade na aquisição de unidades médico-odontológicas e micro-ônibus para Programa Universidade nas Comunidades
Nos últimos 5 meses, o reitor da UFVJM, Janir Alves Soares, atendeu a um montante de oito autoconvocações do Conselho Universitário (Consu). Embora prevista no estatuto e no regimento geral, essa forma de convocar o Conselho Universitário nunca havia sido realizada antes, uma vez que se tem de plano um calendário administrativo em que se realiza uma sessão ordinária em cada mês do período letivo. Logo, as autoconvocações atuariam como dispositivo para tratar assuntos relevantes que porventura não tenham sido acolhidos pelo presidente do Conselho Universitário. Logo, a maioria absoluta pode, legalmente, definir um assunto e solicitar uma sessão ao presidente do colegiado. Obviamente, esse seria o rito processual legal. Não obstante, na maioria das aludidas autoconvocações, dedicou-se a um debate de matérias que extrapolam as competências do Conselho Universitário, acorde Artigo 12 do Estatuto da UFVJM, as quais por sua vez foram debatidas em reiteradas sessões.
Assim, pode-se certificar que em diversas pautas consta: ASSUNTO 35- AUTOCONVOCAÇÃO: Retomada do assunto 35- Processo SEI23086.010875/2020-74.
1) Questionamento sobre representação e autoconvocações de órgãos colegiados;
2) Cumprimento de parecer jurídico emitido pela PGF/UFVJM;
3) Sobre outros atos decorrentes dos itens anteriores (1 e 2).
Com relação ao item 2, que consta na Ação Popular Petição (0220904), foi exarada a Decisão Jurídica e o procurador federal RAFAEL ROCHA manifestou: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Bem como o juiz federal NELSON LOUREIRO DOS SANTOS, Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG, manifestou: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Na mesma esteira, referindo-se aos questionamentos supracitados na Ação Popular, questionou a este reitor o conselheiro CLÁUDIO HEITOR BALTHAZAR, diretor da Faculdade de Ciências Biológica e da Saúde, acerca das irregularidades na aquisição dos veículos supracitados.
Em resposta, o Ministério da Economia exarou a Nota Técnica SEI nº 55711/2020/ME.
Assunto: Ofício nº 450/2020/GABREITORIA/REITORIA - Justificativa para aquisição de veículos, conforme Portaria do Ministério da Economia nº 179, de 22 de abril de 2019.
Trata-se de demanda advinda por intermédio do Ministério da Educação, no qual a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) solicita autorização para aquisição de um micro-ônibus, um cavalo mecânico especial para reboque trailer e um veículo especial tipo semirreboque.
Consta na citada nota, em anexo:
(...)
Com as devidas vênias, o entendimento desta área técnica é no sentido de que os veículos em questão não se enquadram nas limitações de aquisição da Portaria nº 179, de 22 de abril de 2019, por se tratarem de veículos de serviços especiais - prestar serviços relacionados à coleta de dados e saúde pública -, conforme disposto no Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018.
(...)
5. A limitação da Portaria refere-se a veículos de serviços comuns e de representação, não se estendendo aos veículos de serviços especiais.
(...)
6. Nesse sentido, esta unidade técnica, com fundamento na regra posta, entende que o caso em tela prescinde de autorização deste Ministério.
Portanto, a negativa de liminar exarada pelo procurador federal RAFAEL ROCHA e pelo excelentíssimo senhor NELSON LOUREIRO DOS SANTOS, juiz federal, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG, somados à Nota Técnica SEI nº 55711/2020, do Ministério da Economia, corroboram a premissa que a tomada de decisão da Reitoria, balizada por equipe técnica especializada e no atendimento ao rigor da Procuradoria Geral Federal, cumpriu as devidas exigências legais do objeto em pauta.
Destarte, por questão de transparência e disponibilização da informação correta, torna-se importante publicizar essas decisões, uma vez que esse assunto é de interesse da comunidade acadêmica e, principalmente, da comunidade externa, onde encontra-se a população alvo do Programa Universidade nas Comunidades”, conclui o reitor Janir Soares.