Comprovar Situação de Filho Estudante com Idade Entre 21 e 24 anos para Continuidade do Recebimento do Auxílio de Assistência à Saúde Suplementar

Superintendência Integrada de Saúde (Sisa)
O recebimento do auxílio de assistência à saúde suplementar é devido ao servidor ativo e inativo que possua dependentes com até 21 anos incompletos. Para dependente com idade entre 21 e 24 anos, a continuidade do recebimento do referido auxílio depende da comprovação de sua condição como estudante e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao servidor. Para realizar a comprovação da situação de filho estudante com idade entre 21 e 24 anos, o servidor deve apresentar a documentação exigida para análise da equipe de Saúde Suplementar e Convênios de Saúde, seguindo os procedimentos aqui descritos. A comprovação da situação de filho estudante com idade entre 21 e 24 anos é exigida tanto para associados dos Planos IFES VI da CASU/UFMG quanto para aqueles que contratam planos de saúde particulares e recebem o auxílio de assistência à saúde suplementar por ressarcimento.
Servidor ativo e inativo que possuem em seu plano de saúde dependentes filho/enteado prestes a completarem 21 anos de idade, que estejam cursando curso regular reconhecido pelo MEC, e dependam economicamente do servidor.

1 Apresentar a Documentação inicial

1 - Acessar o sistema SEI;

2 - Acessar o Ofício que será encaminhado pela equipe de Saúde Suplementar e Convênios de Saúde.

3 - Apresentar a documentação necessária para comprovar a condição;

CANAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

computer Web: Acesse o sistema on-line


DOCUMENTAÇÃO

Usuário SEI;
Senha SEI;
Comprovante de dependência econômica;
Comprovante de matrícula


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Atendimento imediato.


CUSTOS

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2 Comprovar semestralmente a condição de estudante

1 - Acessar Sougov

2 - Clicar em “Solicitações”, ir em "Ver todas as opções" - "Comprovação de Matrícula”:

3 - Preencher o campo “Finalidade” com “Comprovação de matrícula em curso regular para dependente com idade entre 21 e 24 anos”;

4 - Selecionar os dependentes econômicos;

5 - Anexar os documentos necessários;

6 - Conferir a solicitação e clicar em confirmar

7 - Aguardar a análise

CANAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

computer Web: Acesse o sistema on-line.


DOCUMENTAÇÃO

CPF;
Senha Gov.br
Comprovante de dependência econômica;
Comprovante de matrícula do dependente com idade entre 21 e 24 anos;
Outros documentos exigidos pela equipe de Saúde Suplementar e Convênios de Saúde, a depender do caso concreto.


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Legislações

Instrução Normativa GABIN/MGI Nº 496 de 21 de novembro 2025.
Lei 8.112/1990 de 11 de dezembro de 1990.

Responsável pelo atendimento

Este é um serviço da Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional (CSSO) e pela Coordenadoria de Perícia Oficial em Saúde (CPOS), da Superintendência Integrada de Saúde (Sisa) da UFVJM e atende ao Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

Forma de comunicação com o prestador do serviço

Todos os campi da UFVJM
Servidora responsável: Poliana dos Santos Lopes (titular)
Equipe da Saúde Suplementar e Convênios de Saúde
Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional
Presencial: Campus Janaúba. Prédio de Sala de Aulas, 2º andar
E-mail: saudesuplementar.sisa@ufvjm.edu.br
Telefone: (38) 3532-6815 Ramal 3128
SEI: SaudeSuplementarSisa

Todos os campi da UFVJM
Servidora responsável: Ednalda Gonçalves Maciel (eventual)
Equipe da Saúde Suplementar e Convênios de Saúde
Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional
Presencial: Campus Unaí. Prédio de Sala de Aulas, 2º andar
E-mail: saudesuplementar.sisa@ufvjm.edu.br
Telefone: (38) 3532-6821 Ramal 9952
SEI: SaudeSuplementarSisa

Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes: Urbanidade, Respeito, Acessibilidade, Cortesia, Presunção da boa-fé do usuário, Igualdade, Eficiência, Segurança e Ética.

Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.

Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000​.