Comprovar a Quitação do Plano de Saúde Particular para Fins de Ressarcimento
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O auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, é concedido aos servidores ativos, inativos,
seus dependentes e pensionistas, que não optarem pelos Planos de Saúde IFES VI disponibilizados pela
conveniada CASU/UFMG, mas que possuem contrato particular com outras operadoras de planos de saúde, em
conformidade com a Instrução Normativa GABIN/MGI Nº 496 de 21/11/2025.
Anualmente, é obrigatória a comprovação da quitação de despesas com plano de saúde contratados de forma particular, referentes ao exercício anterior, pelo qual o servidor efetivo ativo, inativo ou pensionista recebeu o auxílio de assistência à saúde suplementar por ressarcimento.
Atenção: servidores que possuem os Planos de Saúde IFES VI da CASU/UFMG estão dispensados desta comprovação, uma vez que o pagamento das despesas é realizado diretamente por meio de desconto no contracheque. - Servidor efetivo ativo, inativo e pensionista que possua contrato particular com plano de saúde e esteja cadastrado na UFVJM, para recebimento da per capita de assistência à saúde suplementar/ressarcimento, ou seja, auxílio de caráter indenizatório.
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1 Entregar a documentação
1 - Acessar o site da SouGov e fazer o Login;
2 - Acessar á área de Serviços Disponíveis, e Clicar em Todos os Serviços;
3 - Clicar em Saúde Suplementar, e ao final da tela clicar em COMPROVAR QUITAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
4 - Preencher os campos e clicar em Avançar;
5 - Clicar em Incluir Anexo;
6 - Anexar os documentos comprobatórios de quitação do plano de saúde no exercício anterior e clicar em Avançar.
7 - Clicar em confirmar.
CANAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
computer Web: Acesse o sistema on-line.
DOCUMENTAÇÃO
CPF;
Senha Gov.br;
Boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento;
Declaração da operadora ou administradora de benefícios, com discriminação do valor mensal por pessoa beneficiária e demonstração de quitação;
Outros documentos que comprovem de forma inequívoca o pagamento das mensalidades do plano de assistência à saúde;
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Atendimento imediato.
CUSTOS
Este serviço é gratuito ao usuário.
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Quanto tempo leva?
Não estimado ainda.
Validade do Documento?
A conclusão deste serviço não gera nenhum documento a ser entregue ao usuário.
Legislações
Instrução Normativa GABIN/MGI Nº 496 de 21 de novembro 2025.
Lei 8.112/1990 de 11 de dezembro de 1990.Responsável pelo atendimento
Este é um serviço da Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional (CSSO) e pela Coordenadoria de Perícia Oficial em Saúde (CPOS), da Superintendência Integrada de Saúde (Sisa) da UFVJM e atende ao Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Forma de comunicação com o prestador do serviço
Todos os campi da UFVJM
Servidora responsável: Poliana dos Santos Lopes (titular)
Equipe da Saúde Suplementar e Convênios de Saúde
Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional
Presencial: Campus Janaúba. Prédio de Sala de Aulas, 2º andar
E-mail: saudesuplementar.sisa@ufvjm.edu.br
Telefone: (38) 3532-6815 Ramal 3128
SEI: SaudeSuplementarSisa
Todos os campi da UFVJM
Servidora responsável: Ednalda Gonçalves Maciel (eventual)
Equipe da Saúde Suplementar e Convênios de Saúde
Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional
Presencial: Campus Unaí. Prédio de Sala de Aulas, 2º andar
E-mail: saudesuplementar.sisa@ufvjm.edu.br
Telefone: (38) 3532-6821 Ramal 9952
SEI: SaudeSuplementarSisa
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes: Urbanidade, Respeito, Acessibilidade, Cortesia, Presunção da boa-fé do usuário, Igualdade, Eficiência, Segurança e Ética.
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.