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Reitoria publica boletim informativo sobre implementação do ensino remoto emergencial na UFVJM

publicado: 07/09/2020 18h55, última modificação: 07/09/2020 19h05
Boletim Informativo n.º 1/2020 reflete sobre a legislação da UFVJM que institui o ERE na universidade


Boletim Informativo nº 1

Assunto: Implementação do Ensino Remoto Emergencial na UFVJM

Embora a Reitoria já tenha apresentado propostas pela implementação do ensino remoto emergencial (ERE) por aulas em meios digitais, alguns fatos importantes precisam ser esclarecidos à nossa comunidade acadêmica.

I- Fundamento Legal

1- A Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, autorizou a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação da pandemia do novo coronavírus - Covid-19.

2- A Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, determina em seu Art. 2º § 5º: “Os sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar em suas normas que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades”.

II- Fatos relacionados à implementação do Ensino Remoto Emergencial na UFVJM

1- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) aprovou a Resolução nº 9, de 5 de agosto de 2020, a qual dispõe sobre a oferta em período extemporâneo (período especial) em caráter temporário e excepcional, de Atividades Acadêmicas de formação presencial nos cursos de graduação da UFVJM, em razão da situação de emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19. Essa resolução foi inicialmente discutida e elaborada pelo Conselho de Graduação (Congrad).

2- O Art. 5º da supracitada resolução prevê: “Para oferta de Atividades Acadêmicas por meio digital, a Prograd, juntamente com a Diretoria de Educação Aberta e a Distância, oferecerá capacitação aos docentes e discentes para as plataformas digitais de Ensino Remoto: Moodle, Conferência Web RNP, Google G Suite”,

3- Em decorrência da crescente procura dos docentes à Diretoria de Educação Aberta e a Distância (DEAD) para utilização dos ambientes virtuais de aprendizagem e, sobretudo, objetivando o cumprimento do artigo supracitado, a Reitoria, por meio da DEAD e em ação conjunta com a Pró-Reitoria de Graduação (Prograd), elaborou uma minuta de resolução com a previsão de que equipes de servidores atenderiam demandas nos nossos 4 campi em apoio aos docentes participantes do ERE. Tais servidores, selecionados por meio de edital, receberiam uma bolsa por prestarem 10 horas de atividades semanais, além das suas normais rotinas de trabalho e com o compromisso de atender prontamente às demandas.

4- Na 27ª reunião extraordinária do Consepe, ocorrida no dia 17 de julho, ficou entendido que a supracitada minuta deveria ser reformulada. Não bastasse isso, na sessão seguinte a maioria dos conselheiros a reprovou. Entenderam que os docentes têm plenas condições para elaborar e disponibilizar aulas em meios digitais, tornando-se desnecessário disponibilizar recursos financeiros para esse propósito. Nessa mesma sessão o presidente do Consepe solicitou a membros dessa comissão apresentarem ao Consepe uma proposta alternativa de implementação do ERE na UFVJM.

5- Na reunião extraordinária do Consepe, ocorrida no dia 1º/9, durante a apresentação da proposta de minuta para instituir o Programa de Apoio Pedagógico e Tecnológico ao ERE, reiteradas vezes foi afirmada a obrigatoriedade de a UFVJM prover toda a infraestrutura a todos os estudantes matriculados nas unidades curriculares do ERE – o que seria fator condicionante para o início do ERE na UFVJM. Diante desse fato o presidente do Consepe salientou sobre a responsabilidade de se analisar a exequibilidade das decisões constantes nas resoluções dos conselhos da UFVJM, uma vez que a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas precisa, de fato, ser interpretado e aplicado sob o crivo da razoabilidade e das condições de tecnologia da informação e da comunicação de cada instituição federal de ensino (IFE).

6- Contrário ao acima citado, alguns conselheiros têm propalado a narrativa da obrigatoriedade de a UFVJM prover toda a infraestrutura necessária a todos os estudantes que vierem matricular-se nas unidades curriculares do ERE – um condicionante para iniciar-se o ERE na UFVJM. Tal condicionante torna-se extremante prejudicial àqueles estudantes e professores que têm condições adequadas para iniciar o ERE; ademais, representa um condicionante descontextualizado da realidade da UFVJM e de muitas outras IFEs neste país.

7- A Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, estabelece em seu Art. 1º: “Será de responsabilidade das instituições a definição dos componentes curriculares que serão substituídos, a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações durante o período da autorização do ensino remoto.” Ou seja, em nenhum momento o legislador estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, ou seja, a obrigatoriedade das IFEs proverem ERE a 100% dos seus estudantes.

8- De nossa parte a Resolução Consepe n.º 9 fez constar em seu Art. 6º: “É responsabilidade da UFVJM a disponibilização de recursos aos estudantes (empréstimo de computadores, acesso à Internet e biblioteca digital) anterior ao início das unidades curriculares, que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações tratadas nesta resolução”.

9- Nesse sentido a Reitoria entende oportuno um diálogo coerente e equilibrado no escopo de se levar ao conhecimento da nossa comunidade acadêmica que a Reitoria tem buscado prover condições de ensino/aprendizagem aos professores, professoras e estudantes que, voluntariamente, aderirem ao ERE.

10- Desnecessário frisar que anteriormente à pandemia Covid-19 a UFVJM nunca conseguiu atender 100% das demandas dos docentes e nem tampouco dos nossos estudantes, mas a Reitoria sempre se esforçou para tal; é lucido compreender que tal realidade também não se pode aplicar na implementação do ERE. Logo, adotar posições extremadas não coaduna com a flexibilização tão recomendada para a implementação do ERE.

III- Considerações Finais

Nessa lógica de fatos e condições torna-se contraproducente propor a um conselho deliberativo superior suspender os efeitos da Resolução Consepe n.º 9/2020 (Pauta da autoconvocação exarada dia 1º de set. de 2020, às 17h55).

Percebe-se, por outro lado, pessoas da nossa comunidade acadêmica moralmente incomodadas com cinco meses de práticas de ensino interrompidas e tais pessoas são favoráveis ao acolhimento de propostas que facilitem e flexibilizem nossa aproximação com os estudantes que também compartilham interesse pelo ERE!

Respeitosamente, mediante o amplo diálogo do contraditório, é preciso também corresponder a essas expectativas. É esse nosso papel como servidores públicos, como docentes, e sobretudo, como membros de um conselho deliberativo superior de uma universidade pública federal que tem mantido pagamento dos nossos salários em dia e que tem uma missão a cumprir!

IV- Conclusões

i) Perante os fundamentos legais e os fatos relacionados torna-se coerente e produtivo revisar nossas próprias resoluções e readequar nossas decisões à luz da realidade da UFVJM.

ii) Deveríamos proporcionar o devido direito aos docentes e estudantes que, de forma voluntária, pretendem iniciar o ensino remoto emergencial na UFVJM.

 

Diamantina, 7 de setembro de 2020.

 

Janir Alves Soares

Reitor/UFVJM