Solicitar o auxílio de Assistência à Saúde Suplementar por ressarcimento de plano de saúde particular
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Trata-se do auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, concedido aos servidores ativos, inativos, seus dependentes e pensionistas, que não optarem pelos Planos de Saúde IFES VI disponibilizados pela conveniada CASU/UFMG, mas que possuem contrato particular com outras operadoras de planos de saúde, em conformidade com a Instrução Normativa GABIN/MGI Nº 496 de 21/11/2025.
O pagamento do auxílio está condicionado ao preenchimento do requerimento pelo servidor e da análise pela equipe de Saúde Suplementar e Convênios de Saúde, pertencente à Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional - CSSO, da Superintendência Integrada de Saúde - Sisa. - Servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista que possui contrato com plano de saúde particular, na condição de titular.
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1 Abrir a solicitação
1. Acessar o site ou aplicativo SouGov.br;
2. Clicar em Solicitações - Saúde Suplementar;
3. Selecionar a Modalidade de adesão: Plano Particular (Ressarcimento);
4. Informar o número de registro da operadora na ANS, apenas números, sem espaços;
5. Selecionar o Plano de Saúde.CANAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
computer Web: Acesse o sistema SouGov.br.
DOCUMENTAÇÃO
CPF;
Senha Gov.br;
Número de registro da operadora na ANS;
Valor da mensalidade do plano.
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Atendimento imediato.
CUSTOS
Este serviço é gratuito ao usuário.
2 Anexar os documentos
1. Preencher os dados dos dependentes e informar o valor de mensalidade do plano contratado para cada um dos beneficiários;
2. Anexar os documentos comprobatórios de titularidade e de pagamento relativos aos beneficiários;
3. Conferir os dados e clicar em “Avançar”;
4. Concordar com os Termos de Adesão apresentados;
5. Acompanhar o requerimento enviado no bloco "Solicitações", disponível na home do SouGov.br e aguardar a análise.CANAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
computer Web: Acesse o sistema SouGov.br.
DOCUMENTAÇÃO
Contrato com o plano de saúde;
Cópia do último boleto pago;
Comprovante de pagamento do respectivo boleto (não será aceito comprovante de agendamento do mês da solicitação).
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Não estimado ainda.
CUSTOS
Este serviço é gratuito ao usuário.
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Quanto tempo leva?
Não estimado ainda.
Validade do Documento?
A conclusão deste serviço não gera nenhum documento a ser entregue ao usuário.
Legislações
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Instrução Normativa GABIN/MGI nº 496, de 21 de novembro de 2025.Responsável pelo atendimento
Este é um serviço da Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional (CSSO), da Superintendência Integrada de Saúde (Sisa) da UFVJM e atende ao Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Forma de comunicação com o prestador do serviço
Todos os campi da UFVJM
Servidora responsável: Poliana dos Santos Lopes (titular)
Equipe da Saúde Suplementar e Convênios de Saúde
Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional
Presencial: Campus Janaúba. Prédio de Sala de Aulas, 2º andar
E-mail: saudesuplementar.sisa@ufvjm.edu.br
Telefone: (38) 3532-6815 Ramal 3128
SEI: SaudeSuplementarSisa
Todos os campi da UFVJM
Servidora responsável: Ednalda Gonçalves Maciel (eventual)
Equipe da Saúde Suplementar e Convênios de Saúde
Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional
Presencial: Campus Unaí. Prédio de Sala de Aulas, 2º andar
E-mail: saudesuplementar.sisa@ufvjm.edu.br
Telefone: (38) 3532-6821 Ramal 9952
SEI: SaudeSuplementarSisa
Informações sobre os Plano de Saúde IFES VI da CASU/UFMG:
Presencial: Campus JK. Praça de Serviços.
E-mail: marcus@casu.com.br
Telefone: (31) 9 9696-0530Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes: Urbanidade, Respeito, Acessibilidade, Cortesia, Presunção da boa-fé do usuário, Igualdade, Eficiência, Segurança e Ética. Não existe tratamento a ser dispensado ao usuário diferente do previsto na Lei no 13.460/17
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento. Não existem outras condições no local de atendimento ao usuário além do previsto na Lei no 13.460/17.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.