Solicitar licença para atividade política
- Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo municipal, estadual ou federal.
- Servidor com candidatura registrada a cargo eletivo municipal, estadual ou federal.
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1 Solicitar licença para atividade política
1. Capa de Processo Obs: Na capa deverá ser inserido o seguinte título: Requerimento de Licença para Atividade Política - Nome do Servidor - SIAPE n.º XXX / Eleições Ano XXXX
2. Requerimento do interessado à unidade competente, com ciência da chefia imediata e/ou Diretor da Unidade/Órgão, devendo constar o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do Partido. (Modelo disponível aqui)
Informações Gerais
1 - Remuneração da licença
a) A licença não será remunerada no período compreendido entre a escolha do servidor em convenção partidária e a véspera dos 3 (três) meses anteriores ao pleito;
b) Será assegurada a remuneração do cargo efetivo somente durante os 3 (três) meses anteriores ao pleito, observados os requisitos previstos na legislação aplicável.
2 - Desincompatibilização
O servidor candidato deverá observar os prazos de desincompatibilização previstos na legislação eleitoral aplicável.
O servidor que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização deverá observar as regras específicas de desincompatibilização previstas na legislação eleitoral.
3 - Cargo em comissão ou função gratificada (CD, FG e FCC)
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que estiver exercendo Cargo de Direção, Chefia, Assessoramento, Arrecadação ou Fiscalização, deverá ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito.
4 - Contagem de Tempo
O período de Licença para Atividade Política, com remuneração, contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade e, sem remuneração, não será contado para nenhum fim.
5 - Estágio Probatório
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença para atividade política, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença, e será retomado a partir do término do impedimento.
Ausências, licenças e afastamentos expressos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que suspendem ou não o estágio probatório (Ofício circular SEI nº 626/2023/MGI):CANAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DOCUMENTAÇÃO
Se licença para atividade política sem remuneração, deverão ser juntados separadamente no processo os seguintes documentos:
Certidão de filiação partidária;
Cópia da Ata de deliberação da escolha de seu nome em convenção partidária;
Cópia autenticada do Termo de Abertura do Livro de Atas, aberto e rubricado pela justiça eleitoral, se houver.
Se licença para atividade política com remuneração, deverão ser juntados separadamente no processo os seguintes documentos:
Certidão de filiação partidária;
Comprovante de pedido de registro da candidatura: certidão ou protocolo que comprove que foi realizado o pedido de registro da candidatura do servidor;
Comprovante de registro de candidatura*. Publicação em Diário da Justiça Eleitoral ou Certidão de registro da candidatura emitida pelo juiz eleitoral.
* Na impossibilidade de apresentação imediata do comprovante de registro da candidatura, será admitida apresentação posterior, observado nas eleições de 2026 a entrega até 15/08/2026.
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CUSTOS
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Legislações
Lei Complementar nº 64, de 18/05/90 (DOU 21/05/90)
Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90)
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 626/2023/MGIResponsável pelo atendimento
Este é um serviço da Coordenadoria de Legislação de Pessoal da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFVJM e atende ao Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Forma de comunicação com o prestador do serviço
Coordenadoria de Legislação de Pessoal
E-mail: clp.progep@ufvjm.edu.br
Telefone: (38) 3532-1200 Ramal 8170
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, de 26 de junho de 2017, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes: Urbanidade, Respeito, Acessibilidade, Cortesia, Presunção da boa-fé do usuário, Igualdade, Eficiência, Segurança e Ética. Não existe tratamento a ser dispensado ao usuário diferente do previsto na Lei nº 13.460/17, de 26 de junho de 2017.
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, de 26 de junho de 2017, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento. Não existem outras condições no local de atendimento ao usuário além do previsto na Lei nº 13.460/17, de 26 de junho de 2017.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.