Solicitar afastamento para mandato eletivo
- Afastamento do cargo efetivo permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital, de Prefeito ou de Vereador.
- Ter o servidor tomado posse no cargo para o qual foi eleito.
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1 Solicitar afastamento para mandato eletivo
1. Criar processo: Pessoal: Afastamento (Concessão de direitos e vantagens).
Campo Especificação: AFASTAMENTO EXERCER MANDATO ELETIVO.
2. Requerimento do servidor dirigido ao Dirigente da Instituição.
Informações Gerais
1. O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função.
2. O servidor, investido no mandato de PREFEITO, será afastado do seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste ou a do cargo eletivo.
3. A legislação em vigor não permite o afastamento para o exercício do mandato de VICE-PREFEITO.
4. O servidor investido no mandato de VEREADOR optará por uma das seguintes possibilidades:
a) Perceber as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários;
b) Se afastar do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração deste ou a do cargo eletivo, quando não houver compatibilidade de horários.
5. O docente em regime de Dedicação Exclusiva que, no exercício de mandato de vereador, tenha optado pela percepção das vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do seu cargo eletivo, deverá alterar o seu regime de trabalho para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, enquanto durar o mandato, observada a compatibilidade de horário.
6. No caso de afastamento do cargo, com perda da remuneração, o servidor poderá contribuir para a seguridade social como se em exercício estivesse.
7. O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
8. Ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, não será concedida ajuda de custo.
9. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal, contar-se-á, apenas, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.CANAIS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DOCUMENTAÇÃO
Diploma ou qualquer outro documento com timbre do TRE que ateste o mandato a ser desempenhado (cópia autenticada).
TEMPO DE DURAÇÃO DA ETAPA
Não estimado ainda.
CUSTOS
Este serviço é gratuito ao usuário.
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Legislações
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (art. 98)
Parecer DRH/SAF nº 314, de 06/08/90 (DOU 13/08/90)
Parecer DRH/SAF nº 175, de 16/07/91 (DOU 09/08/91)
Orientação Consultiva nº. 38/98-DENOR/SRH/MARE. Situação de eficácia: Revogado (a) Parcialmente
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 626/2023/MGIResponsável pelo atendimento
Este é um serviço da Coordenadoria de Legislação de Pessoal da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFVJM e atende ao Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Forma de comunicação com o prestador do serviço
Coordenadoria de Legislação de Pessoal
E-mail: clp.progep@ufvjm.edu.br
Telefone: (38) 3532-1200 Ramal 8170
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento
O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, de 26 de junho de 2017, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes: Urbanidade, Respeito, Acessibilidade, Cortesia, Presunção da boa-fé do usuário, Igualdade, Eficiência, Segurança e Ética. Não existe tratamento a ser dispensado ao usuário diferente do previsto na Lei nº 13.460/17, de 26 de junho de 2017.
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento
O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, de 26 de junho de 2017, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento. Não existem outras condições no local de atendimento ao usuário além do previsto na Lei nº 13.460/17, de 26 de junho de 2017.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário
Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.