PARECER n. 00257/2023/NUMF/ENS-IFES/PGF/AGU

por Daniel Medeiros última modificação 14/06/2023 10h09
Parecer que corrobora o entendimento que as prerrogativas estabelecidas no §1º do art. 6º da Resolução CONSU n.º 01/2021 (destinação de mínimo de Cargo de Direção - CD para a UAIG), objetivam cumprir as determinações do Decreto n° 3.591, de 6 de setembro de 2000, bem como, corrobora também que a vinculação da UAIG ao CONSU é a mais recomendável a fim de garantir uma atuação independente, técnica e livre de interferências decorrente do exercício do Poder Hierárquico. Ressalta as diversas recomendações apostas pelo Tribunal de Contas da União - TCU sobre a necessidade de posicionar o órgão de auditoria interna em nível hierárquico compatível com as responsabilidades do órgão, para garantir a sua autonomia e independência.