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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 SETEMBRO DE 2014

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 12/09/2014 | Edição: 176 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o exercício de atividades demagistério por agentes públicos do PoderExecutivo federal.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLA-

DORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferemos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da ConstituiçãoFederal e o art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Orientação Normativa dispõe sobre o exercício deatividades de magistério por agentes públicos do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. O conceito de agente público federal referidono caput abrange servidores estatutários e empregados públicos sujeitosà competência da Controladoria-Geral da União, nos termos doart. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Art. 2º É permitido o exercício de atividades de magistério poragente público, respeitadas, além do disposto na Lei nº 12.813, de 2013:

I - as normas atinentes à compatibilidade de horários;

II - as normas atinentes à acumulação de cargos e empregos públicos; e,

III - a legislação específica aplicável ao regime jurídico e àcarreira do agente.

§ 1º Por magistério, para fins desta Orientação Normativa,compreendem-se as seguintes atividades, ainda que exercidas de formaesporádica ou não remunerada:

I - docência em instituições de ensino, de pesquisa ou deciência e tecnologia, públicas ou privadas;

II - capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ouconferências; e

III - outras correlatas ou de suporte às dos incisos I e II desteparágrafo, tais como funções de coordenador, monitor, preceptor, avaliador,integrante de banca examinadora de discente, presidente demesa, moderador e debatedor, observada a proibição do art. 117, X daLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º Não se inclui entre as atividades de magistério a prestaçãode consultoria.

§ 3º Para efeitos dos incisos I e II do caputdeste artigo, notocante aos servidores estatutários, deve ser especialmente observadoo disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no ParecerAGU nº GQ-145, de 16 de março de 1998, e na Portaria NormativaSEGEP/MP nº 2, de 12 de março de 2012.

§ 4º O agente público fica impedido de atuar em processo deinteresse da entidade em que exerça atividade de magistério.

§ 5º O impedimento a que se refere o § 4º deste artigo seestende às ações de controle, correição, avaliação, orientação, fiscalizaçãoe regulação das atividades da instituição de ensino ou queafetem os interesses desta.

Art. 3º Quando a atividade de magistério ocorrer no interesseinstitucional do órgão ou entidade a que pertence o agente públicoindicado, é vedado o recebimento de remuneração de origem privada,ressalvada a possibilidade de indenização por transporte, alimentação ehospedagem paga, total ou parcialmente, pela instituição promotora.

Art. 4º Na hipótese de magistério em curso preparatório paraconcurso público ou processo seletivo, o agente público não poderáatuar em qualquer atividade relacionada à definição do cronograma oudo conteúdo programático do certame ou relacionada à elaboração,aplicação e correção de provas de qualquer fase, incluindo-se o cursode formação, o teste psicotécnico ou psicológico e a prova de aptidão.

Art. 5º Fica vedada a divulgação de informação privilegiada,bem como de outras informações de acesso restrito, ainda que a títuloexemplificativo, para fins didáticos, nos termos do inciso II do art. 3ºda Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 6º As atividades referidas nesta Orientação Normativadispensam a consulta acerca da existência de conflito de interesses eo pedido de autorização para o exercício de atividade privada, previstosna Lei nº 12.813, de 2013.

Parágrafo único. O exercício de atividades de magistério parapúblico específico que possa ter interesse em decisão do agente público,da instituição ou do colegiado do qual o mesmo participe deveser precedido de consulta acerca da existência de conflito de interesses,nos termos da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de19 de setembro de 2013.

Art. 7º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data desua publicação.

JORGE HAGE SOBRINHO

JORGE HAGE SOBRINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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