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PORTARIA Nº 389, DE 9 DE MAIO DE 2013 (*)

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 13/05/2013 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 12

Órgão: Ministério da Educação/GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 389, DE 9 DE MAIO DE 2013 (*)

Cria o Programa de Bolsa Permanência edá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso desuas atribuições legais, considerando o disposto na Lei no 5.537, de21 de novembro de 1968, no Decreto no 7.234, de 19 de julho de2010, na Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, na Lei no 12.801,de 24 de abril de 2013 e no Decreto no 7.824, de 11 de outubro de2012, resolve:

Art.1oFica criado, no âmbito do Ministério da Educação edo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Programa deBolsa Permanência, destinado à concessão de bolsas de permanênciaa estudantes de graduação de instituições federais de ensino superior;

I- DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 2o O Programa de Bolsa Permanência - PBP reger-se-ápelo disposto na Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, com aredação dada pela Lei no 12.801, de 24 de abril de 2013, no Decretono7.234, de 19 de julho de 2010 e nesta Portaria, bem como pelasdemais disposições legais aplicáveis.

Art. 3o O PBP tem por objetivos:

I - viabilizar a permanência, no curso de graduação, deestudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em especialos indígenas e quilombolas;

II - reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrênciade evasão estudantil; e

III - promover a democratização do acesso ao ensino superior,por meio da adoção de ações complementares de promoção dodesempenho acadêmico.

Art. 4o A Bolsa Permanência é um auxílio financeiro quetem por finalidade minimizar as desigualdades sociais, étnico-raciaise contribuir para permanência e diplomação dos estudantes de graduaçãoem situação de vulnerabilidade socioeconômica.

§ 1o O valor da Bolsa Permanência será estabelecido porResolução do FNDE, após manifestação técnica das Secretarias deEducação Superior e de Educação Profissional e Tecnológica, doMinistério da Educação, em valor não inferior ao praticado na políticafederal de concessão de bolsas de iniciação científica.

§ 2o A Bolsa Permanência para estudantes indígenas e quilombolas,matriculados em cursos de graduação, será diferenciada emdecorrência das especificidades desses estudantes com relação à organizaçãosocial de suas comunidades, condição geográfica, costumes,línguas, crenças e tradições, amparadas pela Constituição Federal.

§3o O valor da Bolsa Permanência concedida a estudantesindígenas e quilombolas será estabelecido por Resolução do FNDE,após manifestação técnica da Secretaria de Educação Continuada,Alfabetização, Diversidade e Inclusão, do Ministério da Educação,em valor não inferior ao dobro do valor da Bolsa Permanência destinadaaos demais estudantes.

§ 4o Estudantes indígenas e quilombolas matriculados emcursos de licenciaturas interculturais para a formação de professoresfarão jus, durante os períodos de atividades pedagógicas formativasna IFES, a bolsa de permanência até o limite máximo de seis meses.

§5oParafins desta Portaria, consideram-se indígenas aquelesassim definidos no art. 1o da Convenção no 169/1989, da OrganizaçãoInternacional do Trabalho - OIT, aprovada pelo Decreto Legislativono143, de 20 de junho de 2002;

§ 6o Consideram-se quilombolas aqueles assim definidos noart. 2o do Decreto no 4.887, de 20 de novembro de 2003;

§ 7o A comprovação da condição de estudante indígena ouquilombola dar-se-á pelos critérios estabelecidos no Anexo I.

Art. 5o Poderá receber a Bolsa Permanência o estudante quecumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

I - possuir renda familiar per capita não superior a 1,5 (um emeio) salário mínimo;

II - estar matriculado em cursos de graduação com cargahorária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias;

III - não ultrapassar dois semestres do tempo regulamentardo curso de graduação em que estiver matriculado para se diplomar;

IV- ter assinado o Termo de Compromisso conforme AnexoII; e

V - ter seu cadastro devidamente aprovado e mensalmentehomologado pela instituição federal de ensino superior no âmbito dosistema de informação do programa.

§ 1o O disposto nos incisos I e II não se aplica aos estudantesindígenas ou quilombolas.

§ 2o O recebimento dos benefícios está condicionado à existênciade dotação orçamentária anualmente consignada ao FNDE,devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiárioscom as dotações orçamentárias existentes, observados oslimites de movimentação e empenho e de pagamento da programaçãoorçamentária e financeira.

Art. 6o A Bolsa Permanência concedida pelo Ministério daEducação é acumulável com outras modalidades de bolsas acadêmicase com auxílios para moradia, transporte, alimentação e crechecriados por atos próprios das instituições federais de ensino superior.

Parágrafoúnico. Para fins de cumprimento do disposto nocaput, a IFES informará, no ato de cadastro do beneficiário, a somatotal dos benefícios pecuniários de permanência recebidos pelo estudante,que não poderá ultrapassar o valor de 1,5 salário mínimo (umsalário mínimo e meio) por estudante, salvo para os estudantes indígenase quilombolas.

Art. 7o A implementação e a execução do PBP nas universidadesfederais serão supervisionadas pela Secretaria de EducaçãoSuperior - SESu e, nos institutos federais, pela Secretaria de EducaçãoProfissional e Tecnológica - SETEC, do Ministério da Educação.

Art.8o As bolsas permanência serão pagas pelo Fundo Nacionalde Desenvolvimento da Educação - FNDE, de acordo com odisposto na Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968 e suas alterações.

Parágrafoúnico. Os procedimentos para o pagamento dasbolsas no âmbito do PBP serão estabelecidos pelo FNDE, medianteResolução.

II - DOS PARTICIPANTES E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 9o São participantes do Programa de Bolsas Permanência:

I- as Secretarias de Educação Superior - SESu, de EducaçãoProfissional e Tecnológica - SETEC, na condição de gestoras doPrograma, e a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização,Diversidade e Inclusão - SECADI, na condição de assessora quantoaos temas relativos aos estudantes indígenas e quilombolas;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE,órgão vinculado ao Ministério da Educação e responsávelpelo pagamento de bolsas; e

III - as instituições federais de ensino superior - IFES queaderirem ao programa por meio do Termo de Adesão conforme AnexoIII.

Art. 10. Compete às Secretarias de Educação Superior SESue de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, do Ministérioda Educação, gestoras do Programa:

I - nomear, por portaria, os servidores que serão responsáveispor homologar, por meio de certificação digital, as autorizações parapagamento dos lotes mensais de bolsas a serem encaminhados aoFNDE;

II - coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutençãodo sistema informatizado específico para acompanhar a concessãodas bolsas de permanência e o cumprimento das condiçõespara as solicitações de pagamento mensal aos bolsistas por parte dasIFES;

III - fornecer ao FNDE as metas anuais para o pagamento debolsas do programa e sua respectiva previsão de desembolso, bemcomo a estimativa da distribuição mensal de tais metas e dos recursosfinanceiros destinados ao pagamento das bolsas;

IV - transmitir eletronicamente ao sistema de pagamento debolsas do FNDE os cadastros dos bolsistas que tenham assinado odevido termo de compromisso com o programa (Anexo II);

V - monitorar e validar as solicitações de pagamentos aosbolsistas registradas no sistema pelos gestores responsáveis pelo programaem cada uma das IFES envolvidas;

VI - homologar as solicitações mensais de pagamento aosbolsistas aptos a receber o pagamento da bolsa, registradas pelasinstituições federais de ensino superior no sistema de informaçãoespecífico e transmitir eletronicamente ao sistema de pagamento debolsas do FNDE o lote mensal para pagamento;

VII - gerar e transmitir ao FNDE, por meio de sistemainformatizado, as alterações cadastrais de bolsistas;

VIII - solicitar oficialmente ao FNDE a interrupção ou cancelamentodo pagamento de bolsa a beneficiário, quando for o caso;

IX- notificar a IFES, com cópia para o FNDE, sobre eventuaiscasos de exigência de restituição de valores recebidos indevidamentepor bolsista; e

X - informar tempestivamente ao FNDE sobre quaisquerocorrências que possam ter implicação no pagamento da Bolsa Permanência;

Art.11. Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação:

I - executar as ações necessárias para o pagamento das bolsas;

II- elaborar, em comum acordo com a SESu , SECADI e aSETEC, os atos normativos relativos ao pagamento de bolsas doprograma;

III - suspender o pagamento da bolsa sempre que ocorreremsituações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SESuou da SETEC;

IV - prestar informações às secretarias gestoras sempre quesolicitado; e

V - divulgar, no portal www.fnde.gov.br, os nomes dos beneficiários,os valores pagos a cada um deles e as IFES em que estãomatriculados.

Art. 12. Compete às Instituições Federais de Ensino Superior:

I- assinar eletronicamente, via sistema de informação, oTermo de Adesão ao Programa de Bolsa Permanência (Anexo III);

II - selecionar e cadastrar, via sistema de informação, osestudantes que fazem jus à bolsa permanência;

III - solicitar dos estudantes beneficiados documentos comprobatóriosde sua elegibilidade quanto aos critérios estabelecidos poresta Portaria (Anexo I)

IV - arquivar, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar dadata de desligamento do estudante do PBP, os documentos citados noinciso III;

V - repassar mensalmente ao MEC, por meio de sistema deinformação, dados relativos aos estudantes que fazem jus às bolsaspermanência;

VI - realizar o acompanhamento acadêmico dos estudantesbeneficiados e enviar os resultados para o MEC, sempre que solicitado;

VII- designar um Pró-Reitor ou equivalente, e seu eventualsubstituto, responsável pela homologação mensal das informações dosestudantes beneficiados no sistema de informação e pelo bom funcionamentodo Programa;

VIII - disponibilizar, via sistema de informação, os termos decompromisso assinados pelos estudantes beneficiados (Anexo II);

IX - cadastrar e manter atualizadas as informações sobre osalunos beneficiados;

X - homologar o pagamento dos estudantes beneficiados comcronograma estabelecido pela SESu/SETEC; e

XI - criar comissão interdisciplinar com a participação deindígenas ou quilombolas e membros da sociedade civil para auxiliarna comprovação e fiscalização da condição de pertencimento étnicodos estudantes indígenas e quilombolas, bem como no acompanhamentode tais estudantes no processo de adaptação acadêmica, sempreque houver estudantes indígenas ou quilombolas beneficiados.

Parágrafo único. Poderão as IFES exigir documentos comprobatóriosadicionais além daqueles estabelecidos pelos incisos III eIV e elencados no Anexo I.

II - DA CONCESSÃO DAS BOLSAS

Art. 13. Aos alunos beneficiados serão concedidas BolsasPermanência a serem pagas pelo FNDE/MEC diretamente aos beneficiários,mediante a assinatura, pelo estudante beneficiado, de Termode Compromisso (Anexo II).

Art. 14. Para que o FNDE proceda ao pagamento da bolsa éindispensável que:

I - o bolsista tenha assinado Termo de Compromisso (AnexoII);

II - o desempenho acadêmico do bolsista tenha sido informadopelo Pró-Reitor ou equivalente responsável pelo Programano âmbito da instituição; e

III - a SESu/SETEC/MEC envie ao FNDE, por meio dosistema de informação, a solicitação de pagamento dos bolsistas, emlotes mensais devidamente atestados por certificação digital.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

ANEXO I

CRITÉRIOS PARA COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTODOS REQUISITOS DO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA

I-DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA COMPROVAÇÃODA RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL

1. TRABALHADORES ASSALARIADOS

1.1 Contracheques;

1.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega àReceita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,quando houver;

1.3 CTPS registrada e atualizada;

1.4 CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS comrecolhimento em dia, no caso de empregada doméstica;

1.5 Extrato atualizado da conta vinculada do trabalhador noFGTS;

1.6 Extratos bancários dos últimos três meses.

2. ATIVIDADE RURAL

2.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega àReceita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,quando houver;

2.2 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ;

2.3Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoasjurídicas vinculadas ao candidato ou a membros da família, quandofor o caso;

2.4 Extratos bancários dos últimos três meses da pessoafísica e das pessoas jurídicas vinculadas;

2.5 Notas fiscais de vendas.

3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS

3.1 Extrato mais recente do pagamento de benefício;

3.2 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega àReceita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,quando houver;

3.3 Extratos bancários dos últimos três meses.

4. AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

4.1 Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega àReceita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,quando houver;

4.2 Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoasjurídicas vinculadas ao candidato ou a membros de sua família, quandofor o caso;

4.3 Guias de recolhimento ao INSS com comprovante depagamento do último mês, compatíveis com a renda declarada;

4.4 Extratos bancários dos últimos três meses.

5. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTODE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

5.1 Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPFacompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e darespectiva notificação de restituição, quando houver.

5.2 Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

5.3 Contrato de locação ou arrendamento devidamente registradoem cartório acompanhado dos três últimos comprovantes deRecebimentos.

II - DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA COMPROBATÓRIA DACONDIÇÃO DE ESTUANTE INDÍGENA E QUILOMBOLA

1. Auto declaração do candidato;

2. Declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condiçãode pertencimento étnico, assinada por pelo menos 03 (três)lideranças reconhecidas;

3. Declaração da Fundação Nacional do Índio - Funai de queo estudante indígena reside em comunidade indígena ou comprovantede residência em comunidade indígena; e

4. Declaração da Fundação Cultural Palmares de que o estudantequilombola reside em comunidade remanescente de quilomboou comprovante de residência em comunidade quilombola.

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA

Declaro para os devidos fins queeu,______________________________________________________,_____________ (nacionalidade), domiciliado em_________________________________ (endereço),______________(CEP)detentor do Registro Geral_________________________ (no do RG), do Cadastro de PessoaFísica no ________________(nodo CPF), filho de________________________(nome da mãe), aluno(a) devidamentematriculado(a) no curso _________________(nome do Curso de Graduação)e matriculado sob o número______________________(númeroda matrícula), em nível de graduação da____________________(nome da Universidade Federal ou InstitutoFederal), tenho ciência das obrigações inerentes à qualidade de bolsistado Programa de Bolsa Permanência, e nesse sentido, COMPROMETO-MEa respeitar todas as condições previstas na Portariade criação do Programa e das demais normas que venham a substituirou complementar a legislação vigente e DECLARO que:

I - Possuo renda familiar per capita não superior a 1,5 salário-mínimo(um salário-mínimo e meio);

II - Estou matriculado em cursos de graduação com cargahorária média superior ou igual a 5 (cinco) horas diárias;

III - Não ultrapasso dois semestres do tempo regulamentardo curso de graduação em que estou matriculado para me diplomar;

Declaroainda que responderei civil, administrativa e criminalmentepelas informações prestadas, inclusive no âmbito do sistemade informação do programa e AUTORIZO o FNDE a bloquearou estornar valores creditados em minha conta-benefício, mediantesolicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou proceder ao descontonos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:

1) ocorrência de depósitos indevidos;

2) determinação do Poder Judiciário ou requisição do MinistérioPúblico;

3) constatação de irregularidades na comprovação do meudesempenho acadêmico;

4) constatação de incorreções nas minhas informações cadastraiscomo bolsista.

OBRIGO-ME ainda a, no caso de inexistência de saldo suficientena conta-benefício e não havendo pagamentos futuros a seremefetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contarda data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamenteou objeto de irregularidade constatada.

A inobservância dos requisitos citados acima, e/ou se praticadaqualquer fraude pelo(a) bolsista, implicará no cancelamento dabolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos, de acordocom os índices previstos em lei competente, acarretando ainda, a

impossibilidade de receber benefícios por parte de qualquer órgãovinculado ao Ministério da Educação, pelo período de cinco anos,contados do conhecimento do fato.Assinatura do(a) bolsista:______________________________Local e data:________________________________________

ANEXO III

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃOTERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE BOLSA PERMANÊNCIA

A Instituição Federal de Ensino Superior ____________________(nome da IFES) - inscrita no INEP sob o no ____________ (no deregistro no INEP), neste ato representada por_____________________(nome do Reitor), detentor do Registro Geral_______________________(no do RG do Reitor) , do Cadastro dePessoa Física no ________________ (no de CPF do Reitor), vemformalizar sua adesão ao Programa de Bolsa Permanência.

DO OBJETIVO

CLÁUSULA PRIMEIRA - Participar como Instituição Federalde Ensino Superior no Programa de Bolsas Permanência, habilitando-secomo instituição responsável pela veracidade do cadastroe acompanhamento acadêmico dos estudantes beneficiados pelo programa,respondendo civil, administrativa e criminalmente pelas informaçõesprestadas e assumindo todas as responsabilidades e atribuiçõescontidas na Portaria de criação do Programa e das demaisnormas que venham a substituir ou complementar a legislação vigente.

Parágrafoúnico: O Programa de Bolsas Permanência visaviabilizar a permanência de estudantes em situação de vulnerabilidadesocioeconômica; reduzir custos de manutenção de vagas ociosas emdecorrência de evasão estudantil; e promover a democratização doacesso ao ensino superior por meio da concessão, pelo GovernoFederal, de auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar asdesigualdades sociais, étnico-raciais e contribuir para permanência ediplomação dos estudantes de graduação em situação de vulnerabilidadesocioeconômica.

DA ADESÃO

CLÁUSULA SEGUNDA - Este Termo de Adesão, assinadopelo titular da Instituição Federal de Ensino Superior, junto com cópiada cédula de identidade e do ato de nomeação do signatário, deve serdisponibilizado eletronicamente no sistema de informação do programa,passando a ter eficácia a partir da homologação de seu registropelo gestor do sistema no âmbito do Ministério da Educação.

DA PARTICIPAÇÃO

CLÁUSULA TERCEIRA - A adesão abrange UniversidadesFederais e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFhabilitados a ofertar cursos com carga horária superior ou igual acinco horas diárias.

Parágrafo primeiro: Poderá a Instituição Federal de EnsinoSuperior cadastrar como beneficiários do programa os alunos que,cumulativamente, cumprirem todas as condições estabelecidas na Portariade criação do Programa.

Parágrafo segundo: Deverá a Instituição Federal de EnsinoSuperior indicar um Pró-Reitor, ou cargo equivalente, responsávelpela homologação mensal, via sistema de informação, dos dados dosestudantes que fazem jus às bolsas permanência.

Parágrafo terceiro. Sempre que houver estudantes indígenasou quilombolas beneficiados, as IFES devem criar comissão interdisciplinarcom a participação de indígenas ou quilombolas e membrosda sociedade civil para auxiliar na comprovação e fiscalização dacondição de pertencimento étnico dos estudantes indígenas e quilombolas,bem como no acompanhamento de tais estudantes no processode adaptação acadêmica.

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA QUARTA - Uma vez formalizada a adesão aoPrograma de Bolsas Permanência, sua vigência será válida por tempoindeterminado, ou até que seja solicitado o seu cancelamento pelaInstituição Federal de Ensino Superior, a qualquer tempo, medianteofício assinado por seu titular ao Ministério da Educação, implicandoa interrupção definitiva do apoio financeiro aos estudantes beneficiadoscom o programa.

DA PUBLICIDADE

CLÁUSULA QUINTA - As opções por adesão, seu cancelamento,ou desistência de participação no Programa serão divulgadasem listas publicadas no Portal do Ministério da Educação nainternet.

E, por estar de acordo com todas as condições e cláusulasdeste Termo de Adesão, firmo o presente instrumento.

______________________________________

(Local e data)

_____________________________________________

(assinatura do titular da Instituição de Ensino Superior)

(*) N. da Coejo: Publicada nesta data por ter sido omitida no DOU de10-5-2013, Seção 1.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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