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ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2, DE 12 DE JULHO DE 2016

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 15/07/2016 | Edição: 135 | Seção: 1 | Página: 54

Órgão: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle/GABINETE DO MINISTRO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2,DE 12 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre a participação de agentes públicosnos Jogos Olímpicos e Paralímpicos.

O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃOE CONTROLE e o PRESIDENTE DA COMISSÃODE ÉTICA PÚBLICA, no uso das competências previstas no parágrafoúnico do art. 8o da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013,resolvem:

Art. 1º Os agentes públicos federais não poderão aceitarconvite, ingresso, transporte ou hospedagem para assistir ou participarde eventos dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 - RIO2016.

§ 1º Para fins do disposto nesta Orientação Normativa, consideram-seagentes públicos federais os ocupantes de cargo ou empregono âmbito do Poder Executivo Federal.

§ 2º Esta Orientação Normativa não se aplica ao agentepúblico devidamente credenciado ou autorizado pelo Comitê Organizadordos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 - RIO 2016 aparticipar ou atuar nos eventos.

Art. 2º Não se incluem na vedação prevista no caput do art.1º a aceitação de convites, ingressos, transporte ou hospedagem:

I - originários de promoções ou sorteios de acesso público oude relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso,com a condição de agente público do aceitante;

II - distribuídos em razão de laços de parentesco, sem vinculaçãocom a condição de agente público, e desde que o seu custoseja arcado pela própria pessoa natural ofertante;

III - quando existente o interesse institucional na participaçãoou atuação do agente público, desde que concedido diretamente peloórgão ou entidade, hipótese em que fica vedada a transferência doconvite, ingresso, transporte ou hospedagem a terceiros;

IV - distribuídos por empresas estatais patrocinadoras ouapoiadoras dos eventos de que trata esta Orientação Normativa; e

V - recebidos de órgão ou entidade estadual.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso III do caput, entendesepor participação ou atuação institucional aquela que diga respeitoà representação, à imagem, à função ou à finalidade do órgão ouentidade, ou que atenda a razões de interesse público.

§ 2º A definição quanto ao interesse institucional na participaçãoou atuação do agente público de que trata o inciso III é deresponsabilidade da autoridade máxima do órgão ou entidade, a quemdeverá ser destinada a oferta de convites, ingressos, transporte ouhospedagem para participar ou atuar nos Jogos Olímpicos e ParaolímpicosRio 2016- RIO 2016, sendo vedado o encaminhamento diretoa outro agente público.

Art. 3º De modo a evitar o uso da condição de agentepúblico federal com o fim de obter acesso indevido aos eventos, asautoridades deverão tomar, entre outras, as seguintes providências:

I - divulgar no órgão ou entidade as instruções constantesdesta Orientação Normativa; e

II - promover a apuração da responsabilidade administrativadisciplinar, quando presentes indícios de violação das normas aplicáveis.

Art.4º Dúvidas sobre aceitação de convite, ingresso, transporteou hospedagem poderão ser submetidas:

I - à Comissão de Ética Pública, no caso de agentes públicosmencionados nos incisos I a IV do art. 2o da Lei nº 12.813, de 2013;e

II - ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle,nos casos que envolvam os demais agentes públicos.

Art. 5º Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IVdo art. 2o da Lei no 12.813, de 2013, deverão divulgar em suasagendas as informações relativas à atuação ou participação nos eventosde que trata esta Orientação Normativa.

Art. 6º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data desua publicação.

TORQUATO JARDIM
Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização
e Controle

MAURO DE AZEVEDO MENEZES

Presidente da Comissão de Ética Pública

TORQUATO JARDIM

Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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