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ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 6 DE MAIO DE 2016

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 09/05/2016 | Edição: 87 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Presidência da República/CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1,DE 6 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre a participação de agentes públicosfederais em eventos e atividades custeadospor terceiros.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLA-

DORIA-GERAL DA UNIÃO eoPRESIDENTE DA COMISSÃODE ÉTICA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem oart. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Resolvem:

Art. 1º As despesas relacionadas à participação de agentepúblico em eventos que guardem correlação com as atribuições deseu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição privada,tais como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasilou no exterior, deverão ser custeadas, preferencialmente, peloórgão ou entidade a que o agente se vincule.

§ 1º Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituiçãopromotora do evento poderá custear, no todo ou em parte, asdespesas relativas a transporte, alimentação, hospedagem e inscriçãodo agente público, vedado o recebimento de remuneração.

§ 2º O convite para a participação em eventos custeados porinstituição privada deverá ser encaminhado à autoridade máxima doórgão ou entidade, ou a outra instância ou autoridade por ela designada,que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado,tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento.

§ 3º Os órgãos e entidades devem dar publicidade, em seussítios eletrônicos, ao custeio das despesas elencadas no § 1º, conformeorientação a ser expedida pela Controladoria-Geral da União.

Art. 2º Quando o assunto a ser tratado estiver relacionadocom suas funções institucionais, o agente público poderá aceitar convitespara jantares, almoços, cafés da manhã e atividades de naturezasimilar, custeados por terceiros, desde que as atividades não envolvamitens considerados de luxo, como bebidas e alimentos excessivamentecaros.

Parágrafo único. O agente público deverá sempre informarao seu superior hierárquico, diretamente ou por meio dos canaisadequados no âmbito da instituição, sobre a participação em atividadesde que trata o caput.

Art. 3º É vedado ao agente público aceitar convites ou ingressospara atividades de entretenimento, como shows, apresentaçõese atividades esportivas.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação do caput:

I - os casos em que o agente público se encontre no exercíciode representação institucional, hipóteses em que fica vedada a transferênciados convites ou ingressos a terceiros alheios à instituição;

II - os convites ou ingressos originários de promoções ou sorteiosde acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação,em qualquer caso, com a condição de agente público do aceitante;

III - os convites ou ingressos ofertados em razão de laços deparentesco ou amizade, sem vinculação com a condição de agente público,e desde que o seu custo seja arcado pela própria pessoa física ofertante;

IV - os convites ou ingressos distribuídos por órgão ou entidadepública de qualquer esfera de poder, desde que observadolimite de valor fixado pela Comissão de Ética Pública.

Art. 4º Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IVdo art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, deverão divulgarem suas agendas as informações relativas à participação em eventos eatividades custeados por terceiros.

Art. 5º As regras desta orientação normativa aplicam-se:

I - a todos os agentes públicos, inclusive durante o gozo deférias e de outras licenças e afastamentos remunerados; e

II - aos eventos e atividades organizados por associações e sindicatos,sempre que houver patrocínio de outras instituições privadas.

Art. 6º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data desua publicação.

LUIZ NAVARRO
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

AURO DE AZEVEDO MENEZES

Presidente da Comissão de Ética Pública

LUIZ NAVARRO

Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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