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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2014

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 02/06/2014 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2014

Dispõe sobre a aceitação por agente públicofederal de convite para assistir ou participarde eventos por ocasião da Copa doMundo FIFA 2014.

O MINISTRO DE ESTADO-CHEFE DA CONTROLA-

DORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas noart. 18, §5º, inciso IX da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; etendo em vista o disposto no art. 8º, incisos I e III, e parágrafo único,da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, resolve:

Art. 1º É vedado aos agentes públicos federais aceitar convite,ingresso, transporte ou hospedagem para assistir ou participar deeventos da Copa do Mundo FIFA 2014.

Parágrafo único. O conceito de agente público federal referidono caputabrange servidores estatutários e empregados públicossujeitos à competência da Controladoria-Geral da União, nostermos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 12.813, de 2013.

Art. 2º Não se inclui na vedação referida no art. 1º a aceitaçãode convites ou ingressos:

I - distribuídos pela Administração Pública, quando a ela destinadospela FIFA, Subsidiária FIFA no Brasil, Comitê OrganizadorBrasileiro Ltda. (COL) ou Confederação Brasileira de Futebol (CBF);

II - em razão de laços de parentesco ou amizade, sem vinculaçãocom a condição de agente público, e desde que o seu custoseja arcado pela própria pessoa física ofertante;

III - originários de promoções ou sorteios de acesso público,ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquercaso, com a condição de agente público do aceitante;

IV - no caso de participação institucional do agente públicono evento, desde que aprovada pela direção do órgão ou entidade; e

V - distribuídos por empresas estatais, no âmbito de sua atuaçãoinstitucional, desde que não configurado conflito de interesses.

§ 1º Para os fins dos incisos IV e V deste artigo, entende-sepor participação ou atuação institucional aquela que diga respeito àrepresentação do órgão ou entidade, a sua imagem, função ou finalidade,ou que atenda a razões de interesse público.

§ 2º No caso de participação ou atuação institucional, oórgão ou entidade deverá manter, à disposição dos órgãos de controle,registros que identifiquem o agente público participante, a origem dosingressos ou convites e a motivação da participação ou atuação.

Art. 3º Não caracteriza o recebimento de ingresso ou convitea designação de agentes públicos federais para atuar, no âmbito desuas atribuições, nos eventos da Copa do Mundo FIFA 2014.

Parágrafo único. De modo a evitar o uso da condição deagente público federal com o fim de obter acesso indevido aos eventosmencionados, as autoridades deverão tomar, dentre outras, asseguintes providências:

I - organizar a atuação de seus agentes, divulgando as respectivasregras; e

II - promover a apuração da responsabilidade administrativa dis ciplinar,quando presentes indícios de violação das normas aplicáveis.

JORGE HAGE SOBRINHO

JORGE HAGE SOBRINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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