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PORTARIA Nº 1.196, DE 23 DE MAIO DE 2017

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 29/05/2017 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União/GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.196, DE 23 DE MAIO DE 2017

Regulamenta o uso do Sistema de Gestãode Procedimentos de Responsabilização deEntes Privados - CGU-PJ no âmbito do PoderExecutivo Federal.

O MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO ECONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, em atenção ao dispostonos artigos 22 e 23, ambos da Lei nº 12.846/2013, considerando oparágrafo 21 do artigo 27 da Lei nº 10.683/2003 e os artigos 48 e 49,ambos do Decreto nº 8.420/2015, resolve:

Art. 1º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo federaldarão conhecimento ao Ministério da Transparência, Fiscalização eControladoria-Geral da União, por meio de registro no sistema CGUPJ,das informações relativas a:

I - Processos Administrativos de Responsabilização (PAR);

II - Investigações Preliminares (IP);

III - Juízo de admissibilidade que decidir sobre a instauraçãode PAR ou IP;

IV - Penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas queimpliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a AdministraçãoPública, independentemente de seu fundamento legal.

Parágrafo Único. Para os fins desta Portaria, entende-sepor:

I - PAR: Processo Administrativo de Responsabilização instauradopara apurar responsabilidade de pessoa jurídica por prática deato lesivo contra a Administração Pública, nos termos da Lei nº12.846/2013;

II - Investigações Preliminares: procedimento investigativoinstaurado para apurar responsabilidade de pessoa jurídica por práticade ato lesivo contra a Administração Pública, nos termos do Decretonº 8.420/2015;

III - CEIS: Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas,publicado no Portal da Transparência, que consolida as penalidadesaplicadas a pessoas físicas e jurídicas que impliquem restrições aodireito de licitar e contratar junto à Administração Pública, nos termosdo artigo 23 da Lei nº 12.846/2013;

IV - CNEP: Cadastro Nacional de Empresas Punidas, publicadono Portal da Transparência, que consolida as penalidadesaplicadas a pessoas jurídicas em decorrência de ato lesivo praticadocontra a Administração Pública, nos termos do artigo 22, da Lei nº12.846/2013;

V - CGU-PJ: sistema informatizado que visa registrar e proporcionara gestão de informações, no âmbito dos órgãos e entidadesdo Poder Executivo federal, acerca da responsabilização de pessoasjurídicas em decorrência de prática de ato lesivo e das penalidadesque impliquem restrição ao direito de contratar e licitar junto à AdministraçãoPública;

VI - Órgão Cadastrador: administração direta e indireta, incluídasfundações e sociedades instituídas e mantidas pelo PoderExecutivo federal;

VII - Órgão Central: Ministério da Transparência, Fiscalizaçãoe Controladoria-Geral da União (CGU), responsável pela implantação,atualização, manutenção e gerenciamento do CGU-PJ, bemcomo pela definição de procedimentos para seu devido uso;

VIII - Termo de Uso: documento publicado pelo Órgão Centralque estabelece as principais regras de uso do sistema;

IX - Política de Uso: documento publicado por cada um dosÓrgãos Cadastradores que estabelece as diretrizes necessárias à utilizaçãodo CGU-PJ no âmbito dos órgãos ou das entidades;

X - Materiais de Apoio: documentos elaborados e distribuídospelo Órgão Central, que estabelecem o detalhamento operacionaldos procedimentos de administração e de utilização do CGUPJ.

Art.2º O Corregedor-Geral da União publicará o Termo deUso do Sistema, que regulamentará a sua utilização, destacando asinformações que devem ser registradas no CGU-PJ.

§ 1º A utilização do CGU-PJ deverá observar, além do Termode Uso, os Materiais de Apoio divulgados no Portal do Ministérioda Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União naInternet.

§ 2º O Órgão Central manterá serviço permanente de auxílioà administração e utilização do CGU-PJ por meio de correio eletrônico.

Art.3º Os Órgãos Cadastradores devem designar Coordenadordo CGU-PJ, em até 10 (dez) dias após o início de vigênciadesta Portaria, que será responsável por:

I - Formular a Política de Uso do órgão ou entidade;

II - Implementar e disseminar a utilização do CGU-PJ noórgão ou entidade; e

III - Atuar como interlocutor junto ao Ministério da Transparência,Fiscalização e Controladoria-Geral da União para as tratativasde questões relativas ao CGU-PJ.

Art. 4º Os coordenadores indicarão ao Órgão Central, em até10 (dez) dias após sua designação, pelo menos um servidor ou empregadopara atuar como administrador do CGU-PJ no âmbito doÓrgão Cadastrador, o qual será responsável por gerir a concessão deacesso ao Sistema.

Art. 5º Os registros de informação no CGU-PJ deverão ocorrerem até:

I - 5 (cinco) dias após a aplicação, quando relativas àssanções que impliquem impedimento de licitar ou contratar com aAdministração Pública;

II - 30 (trinta) dias, quando relativas a juízo de admissibilidade,instauração ou encaminhamento para julgamento de PARou IP; e

III - 5 (cinco) dias, quando relativas a julgamentos ou outrasdecisões que impliquem alterações nas sanções aplicadas no âmbitode PAR ou IP.

§ 1º O Órgão Central manterá a coleta e o registro, no CEISe no CNEP, das penalidades aplicadas no âmbito do Poder Executivofederal publicadas em Diário Oficial por 30 (trinta) dias após o iníciode vigência desta Portaria.

§ 2º Após o decurso do prazo estabelecido no parágrafoanterior, novos registros serão incluídos no CEIS e no CNEP unicamentepor meio do cadastro de penalidades e processos no CGUPJ.

§3º Os Órgãos Cadastradores deverão registrar no CGUPJ:

I- as sanções que impliquem impedimento de licitar oucontratar com a Administração Pública, não publicadas no DiárioOficial da União até 30 (trinta) dias após o início de vigência destaPortaria e que ainda tenham efeitos vigentes;

II - as sanções que impliquem impedimento de licitar oucontratar com a Administração Pública, que venham a ser aplicadasposteriormente no prazo de 30 (trinta) dias após o início de vigênciadesta Portaria;

III - os PAR e IP instaurados a partir do ano de 2017; e

IV - os PAR e IP em curso na data de publicação destaPortaria.

§ 4º Os Órgãos Cadastradores são responsáveis por registrareventuais alterações nas sanções por eles aplicadas e que tenham sidoinseridas no CEIS ou no CNEP pelo Órgão Central anteriormente aoprazo estabelecido no § 1º.

Art. 6º Os Órgãos Cadastradores devem zelar pela integralidade,atualidade e veracidade das informações registradas no CGUPJ.

Art.7º O descumprimento das disposições desta Portariasujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor após decorridos 30(trinta) dias de sua publicação.

TORQUATO JARDIM

TORQUATO JARDIM

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